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Processo:
0003551-63.2025.8.16.0204
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Jan 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jan 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003551-63.2025.8.16.0204
Recurso: 0003551-63.2025.8.16.0204 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): PAULO FELIPE DE CASTRO
Requerido(s): TADEU KOCHINSKI
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Paulo Felipe de Castro, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma
Recursal deste Tribunal.
Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito,
sustentou ter havido ofensa aos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República.
Quanto à alegada violação ao artigo 5º, LIV e LV a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE
748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do
devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 945.271, decidiu pela inexistência de
repercussão geral do tema: “Indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil
extracontratual.” (Tema n. 880).
Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a
orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do ARE nº 945.271 (Tema nº 880).
Isso porque, ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “A
questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
E o acórdão ficou assim ementado:
Ementa: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por
dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
(ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a
competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos
extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver
manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação
por esta Presidência acerca das alegadas violações à Constituição.
Tendo em vista que a manifestação com realção aos honorários não é matéria Constitucional, não há que
se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação.
Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal
(recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao
Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a
situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a
responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios.
Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem,
assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do
recurso, mas apenas o exame de admissibilidade.
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003551-63.2025.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.01.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003551-63.2025.8.16.0204 Recurso: 0003551-63.2025.8.16.0204 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): PAULO FELIPE DE CASTRO Requerido(s): TADEU KOCHINSKI Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Paulo Felipe de Castro, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, LIV e LV a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 945.271, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual.” (Tema n. 880). Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do ARE nº 945.271 (Tema nº 880). Isso porque, ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” E o acórdão ficou assim ementado: Ementa: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca das alegadas violações à Constituição. Tendo em vista que a manifestação com realção aos honorários não é matéria Constitucional, não há que se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação. Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal (recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios. Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem, assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do recurso, mas apenas o exame de admissibilidade. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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